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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

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Art. 5º

Nenhuma pensão vitalícia excederá a quantia correspondente ao salário mínimo vigente na capital do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955