Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhuma pensão vitalícia excederá a quantia correspondente ao salário mínimo vigente na capital do Estado.