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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

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Art. 6º

Verificada a carência, a qualquer tempo, ou através de reexame anual pelo órgão competente, de um ou mais dos requisitos dos incisos I e IV, da art. 3º, desta Lei, deverá ser cancelada a respectiva pensão.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955