Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Verificada a carência, a qualquer tempo, ou através de reexame anual pelo órgão competente, de um ou mais dos requisitos dos incisos I e IV, da art. 3º, desta Lei, deverá ser cancelada a respectiva pensão.