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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de (60) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955