Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de (60) dias, a contar da data de sua publicação.