JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955