Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.