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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.


Art. 1º

Será concedida pensão vitalícia, na forma desta Lei, a pessoas que hajam prestado serviço relevante ao Estado ou à coletividade Estadual.