Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será concedida pensão vitalícia, na forma desta Lei, a pessoas que hajam prestado serviço relevante ao Estado ou à coletividade Estadual.