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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

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Art. 2º

O benefício da pensão vitalícia pode ser requerido também pelo cônjuge supérstite ou pela progenitora da pessoa a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955