Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício da pensão vitalícia pode ser requerido também pelo cônjuge supérstite ou pela progenitora da pessoa a que se refere o artigo anterior.