Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955
Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de pensão será dirigido ao Governador, dependendo o seu deferimento do preenchimento das seguintes condições:
I
Prova de haver prestado serviços relevantes ao Estado ou à coletividade estadual;
II
Prova de esta absolutamente incapacitado para o trabalho, fornecida pelo serviço médico do estado, ou contar mais de setenta anos de idade; A Lei nº 3.757, de 16 de junho de 1959, reduz a idade de 70 (setenta anos) para 60 (sessenta anos).
III
Prova de estado de pobreza, fornecida pelas autoridades competentes;
IV
(Revogado pela Lei nº 3.757, de 16 de junho de 1959.)
§ 1º
A concessão dependerá, ainda, da existência de recurso orçamentário específico.
§ 2º
O pedido de pensão, uma vez devidamente instruido, deverá ter sua solução publicada dentro em cento e vinte dias, a contar da data em que foi protocolado.