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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2717 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sobre a concessão de pensões vitalícias.

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Art. 3º

O pedido de pensão será dirigido ao Governador, dependendo o seu deferimento do preenchimento das seguintes condições:

I

Prova de haver prestado serviços relevantes ao Estado ou à coletividade estadual;

II

Prova de esta absolutamente incapacitado para o trabalho, fornecida pelo serviço médico do estado, ou contar mais de setenta anos de idade; A Lei nº 3.757, de 16 de junho de 1959, reduz a idade de 70 (setenta anos) para 60 (sessenta anos).

III

Prova de estado de pobreza, fornecida pelas autoridades competentes;

IV

(Revogado pela Lei nº 3.757, de 16 de junho de 1959.)

§ 1º

A concessão dependerá, ainda, da existência de recurso orçamentário específico.

§ 2º

O pedido de pensão, uma vez devidamente instruido, deverá ter sua solução publicada dentro em cento e vinte dias, a contar da data em que foi protocolado.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2717 /1955