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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Enquanto não forem reguladas, em estatutos próprios, as gratificações adicionais por tempo de serviço, os servidores públicos do Estado, civis ou militares, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sobre o vencimento, remuneração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de efetivo serviço público, contado na forma desta lei.

§ 1º

As vantagens desta lei estendem-se aos servidores da Viação Férrea do Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, arcando o Estado com o ônus das despesas, se o Governo Federal não der o seu assentimento, ou até que dê, para que, na forma do contrato de arrendamento, sejam as mesmas levadas à conta de custeio.

§ 2º

As mesmas vantagens estendem-se aos servidores públicos inativos do Estado, inclusive ferroviários, aposentados depois de extintas as gratificações adicionais e que houvessem completado 15 ou 25 anos de efetivo serviço, antes da data de aposentadoria. As gratificações serão calculadas na base do vencimento, remuneração ou salário que percebiam na data da aposentadoria.

§ 3º

As autarquias e órgão paraestatais do Estado, de qualquer natureza, concederão as seus servidores as vantagens da presente lei, nos mesmos termos e condições nela previstos.

§ 4º

A concessão da gratificação da quarta parte fará cessar o gozo da de 15% anteriormente concedida.

§ 5º

Na contagem do tempo de serviço, para os efeitos das gratificações previstas nesta lei, somente se computará um quinto de serviço público estranho ao Estado. Computar-se-á, porém, integralmente, o tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias ou órgãos paraestatais do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encapado pelo o Estado, ou encapado pela União e arrendado ao Estado, desde que o servidor haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço estadual.

Art. 2º

Será considerada como parte integrante de seu vencimento, remuneração ou salário, para o cálculo da porcentagem a acrescer, a gratificação encorporada pelo servidor nos termos do art. 116 do decreto-lei nº 711, de 23 de janeiro de 1937, a qual não será deduzida da gratificação adicional.

Parágrafo único

Nas mesmas condições ficarão as gratificações adicionais que tenham sido concedidas, anteriormente à presente lei, e encorporadas aos vencimentos, remuneração ou salário do servidor, em consequências de repadronizações ou reajustamento efetuado.

Art. 3º

As gratificações adicionais manterão sempre proporcionalidade com o vencimento, remuneração ou salário percebido pelo servidor, acompanhando-lhes as oscilações.

Art. 4º

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado em conta, para os efeitos da presente, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos, postos, ou funções que exercer, calculando-se a gratificação adicional sobre o maior vencimento, remuneração ou salário por ele exercido.

Art. 5º

Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, salário ou remuneração do servidor público.

Art. 6º

As vantagens das gratificações adicionais de quinze por cento concedidas por esta lei, poderão entretanto, ser levadas em consideração no plano de classificação e reajustamento geral de cargos e funções públicas, ora em elaboração, incorporando-se, tanto quanto possível, na melhoria de estipêndios que do mesmo decorrer.

Art. 7º

As vantagens derivadas da presente lei serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluindo qualquer direito à percepção de atrasados.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947