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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

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Art. 6º

As vantagens das gratificações adicionais de quinze por cento concedidas por esta lei, poderão entretanto, ser levadas em consideração no plano de classificação e reajustamento geral de cargos e funções públicas, ora em elaboração, incorporando-se, tanto quanto possível, na melhoria de estipêndios que do mesmo decorrer.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 182 /1947