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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.


Art. 6º

As vantagens das gratificações adicionais de quinze por cento concedidas por esta lei, poderão entretanto, ser levadas em consideração no plano de classificação e reajustamento geral de cargos e funções públicas, ora em elaboração, incorporando-se, tanto quanto possível, na melhoria de estipêndios que do mesmo decorrer.