Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947
Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As vantagens derivadas da presente lei serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluindo qualquer direito à percepção de atrasados.