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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.


Art. 7º

As vantagens derivadas da presente lei serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluindo qualquer direito à percepção de atrasados.