Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947
Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, salário ou remuneração do servidor público.