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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

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Art. 5º

Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento, salário ou remuneração do servidor público.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 182 /1947