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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.


Art. 4º

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado em conta, para os efeitos da presente, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos, postos, ou funções que exercer, calculando-se a gratificação adicional sobre o maior vencimento, remuneração ou salário por ele exercido.