Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947
Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado em conta, para os efeitos da presente, apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em um dos cargos, postos, ou funções que exercer, calculando-se a gratificação adicional sobre o maior vencimento, remuneração ou salário por ele exercido.