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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

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Art. 3º

As gratificações adicionais manterão sempre proporcionalidade com o vencimento, remuneração ou salário percebido pelo servidor, acompanhando-lhes as oscilações.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 182 /1947