Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947
Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações adicionais manterão sempre proporcionalidade com o vencimento, remuneração ou salário percebido pelo servidor, acompanhando-lhes as oscilações.