Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947
Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Enquanto não forem reguladas, em estatutos próprios, as gratificações adicionais por tempo de serviço, os servidores públicos do Estado, civis ou militares, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sobre o vencimento, remuneração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, quinze e vinte e cinco anos de efetivo serviço público, contado na forma desta lei.
§ 1º
As vantagens desta lei estendem-se aos servidores da Viação Férrea do Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os extranumerários contratados e o pessoal para obras, arcando o Estado com o ônus das despesas, se o Governo Federal não der o seu assentimento, ou até que dê, para que, na forma do contrato de arrendamento, sejam as mesmas levadas à conta de custeio.
§ 2º
As mesmas vantagens estendem-se aos servidores públicos inativos do Estado, inclusive ferroviários, aposentados depois de extintas as gratificações adicionais e que houvessem completado 15 ou 25 anos de efetivo serviço, antes da data de aposentadoria. As gratificações serão calculadas na base do vencimento, remuneração ou salário que percebiam na data da aposentadoria.
§ 3º
As autarquias e órgão paraestatais do Estado, de qualquer natureza, concederão as seus servidores as vantagens da presente lei, nos mesmos termos e condições nela previstos.
§ 4º
A concessão da gratificação da quarta parte fará cessar o gozo da de 15% anteriormente concedida.
§ 5º
Na contagem do tempo de serviço, para os efeitos das gratificações previstas nesta lei, somente se computará um quinto de serviço público estranho ao Estado. Computar-se-á, porém, integralmente, o tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias ou órgãos paraestatais do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encapado pelo o Estado, ou encapado pela União e arrendado ao Estado, desde que o servidor haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço estadual.