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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 182 de 23 de Dezembro de 1947

Estabelece a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço.

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Art. 2º

Será considerada como parte integrante de seu vencimento, remuneração ou salário, para o cálculo da porcentagem a acrescer, a gratificação encorporada pelo servidor nos termos do art. 116 do decreto-lei nº 711, de 23 de janeiro de 1937, a qual não será deduzida da gratificação adicional.

Parágrafo único

Nas mesmas condições ficarão as gratificações adicionais que tenham sido concedidas, anteriormente à presente lei, e encorporadas aos vencimentos, remuneração ou salário do servidor, em consequências de repadronizações ou reajustamento efetuado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 182 /1947