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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2023.


Art. 1º

A Administração Pública Estadual, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá empenhar todos os esforços de fiscalização cabíveis e disponíveis para garantir que as empresas contratadas tenham condições de efetuar o pagamento dos encargos previdenciários e trabalhistas.

§ 1º

As determinações desta Lei se aplicam a todos os órgãos e entidades dos poderes e órgãos autônomos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

Administração: a Administração de cada um dos órgãos e entidades dos poderes e órgãos autônomos do Estado do Rio Grande do Sul;

II

contratado: empresa contratada pela Administração para prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III

contrato: o contrato público de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 2º

Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital e contrato, poderá, entre outras medidas:

I

exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II

condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III

efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV

em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e

V

estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Art. 3º

As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I

primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II

segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III

terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único

. Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o "caput" deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

Art. 4º

A Administração deverá apresentar mensalmente relatório sobre as práticas de fiscalização adotadas para garantir o cumprimento das obrigações do contratado, devendo no relatório constar, em relação a cada um dos contratos em vigor:

I

as seguintes informações gerais sobre o contrato:

a

número do edital e "link" de acesso ao edital e seus aditamentos;

b

número do contrato e "link" de acesso ao contrato e seus aditamentos;

c

razão social e, se houver, nome fantasia da empresa contratada;

d

vigência do contrato;

e

objeto do contrato;

f

locais de prestação dos serviços contratados;

g

o nome fiscal do contrato e o número de telefone por meio do qual pode ser contatado;

II

as seguintes informações financeiras sobre o contrato:

a

os valores já repassados ao contratante no último mês, devendo constar o "quantum" e a data de transferência;

b

os valores disponíveis a título de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

c

caso tenha havido algum atraso nos repasses por parte do Estado, as razões legais;

d

caso as razões apontadas na alínea "c" deste inciso envolvam inadimplência por parte da contratada, informar também: 1. o detalhamento da situação de inadimplência; 2. todas as diligências tomadas pela Administração para resolver a situação.

Parágrafo único

Os relatórios de que trata este artigo deverão ser publicados na rede mundial de computadores em repositório de acesso público.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023