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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

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Art. 4º

A Administração deverá apresentar mensalmente relatório sobre as práticas de fiscalização adotadas para garantir o cumprimento das obrigações do contratado, devendo no relatório constar, em relação a cada um dos contratos em vigor:

I

as seguintes informações gerais sobre o contrato:

a

número do edital e "link" de acesso ao edital e seus aditamentos;

b

número do contrato e "link" de acesso ao contrato e seus aditamentos;

c

razão social e, se houver, nome fantasia da empresa contratada;

d

vigência do contrato;

e

objeto do contrato;

f

locais de prestação dos serviços contratados;

g

o nome fiscal do contrato e o número de telefone por meio do qual pode ser contatado;

II

as seguintes informações financeiras sobre o contrato:

a

os valores já repassados ao contratante no último mês, devendo constar o "quantum" e a data de transferência;

b

os valores disponíveis a título de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

c

caso tenha havido algum atraso nos repasses por parte do Estado, as razões legais;

d

caso as razões apontadas na alínea "c" deste inciso envolvam inadimplência por parte da contratada, informar também: 1. o detalhamento da situação de inadimplência; 2. todas as diligências tomadas pela Administração para resolver a situação.

Parágrafo único

Os relatórios de que trata este artigo deverão ser publicados na rede mundial de computadores em repositório de acesso público.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16077 /2023