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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

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Art. 1º

A Administração Pública Estadual, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverá empenhar todos os esforços de fiscalização cabíveis e disponíveis para garantir que as empresas contratadas tenham condições de efetuar o pagamento dos encargos previdenciários e trabalhistas.

§ 1º

As determinações desta Lei se aplicam a todos os órgãos e entidades dos poderes e órgãos autônomos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

Administração: a Administração de cada um dos órgãos e entidades dos poderes e órgãos autônomos do Estado do Rio Grande do Sul;

II

contratado: empresa contratada pela Administração para prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III

contrato: o contrato público de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16077 /2023