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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

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Art. 2º

Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital e contrato, poderá, entre outras medidas:

I

exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II

condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III

efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV

em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e

V

estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16077 /2023