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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

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Art. 4º

A Administração deverá apresentar mensalmente relatório sobre as práticas de fiscalização adotadas para garantir o cumprimento das obrigações do contratado, devendo no relatório constar, em relação a cada um dos contratos em vigor:

I

as seguintes informações gerais sobre o contrato:

a

número do edital e "link" de acesso ao edital e seus aditamentos;

b

número do contrato e "link" de acesso ao contrato e seus aditamentos;

c

razão social e, se houver, nome fantasia da empresa contratada;

d

vigência do contrato;

e

objeto do contrato;

f

locais de prestação dos serviços contratados;

g

o nome fiscal do contrato e o número de telefone por meio do qual pode ser contatado;

II

as seguintes informações financeiras sobre o contrato:

a

os valores já repassados ao contratante no último mês, devendo constar o "quantum" e a data de transferência;

b

os valores disponíveis a título de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

c

caso tenha havido algum atraso nos repasses por parte do Estado, as razões legais;

d

caso as razões apontadas na alínea "c" deste inciso envolvam inadimplência por parte da contratada, informar também: 1. o detalhamento da situação de inadimplência; 2. todas as diligências tomadas pela Administração para resolver a situação.

Parágrafo único

Os relatórios de que trata este artigo deverão ser publicados na rede mundial de computadores em repositório de acesso público.

Art. 4º, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16077 /2023