Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Administração deverá apresentar mensalmente relatório sobre as práticas de fiscalização adotadas para garantir o cumprimento das obrigações do contratado, devendo no relatório constar, em relação a cada um dos contratos em vigor:
I
as seguintes informações gerais sobre o contrato:
a
número do edital e "link" de acesso ao edital e seus aditamentos;
b
número do contrato e "link" de acesso ao contrato e seus aditamentos;
c
razão social e, se houver, nome fantasia da empresa contratada;
d
vigência do contrato;
e
objeto do contrato;
f
locais de prestação dos serviços contratados;
g
o nome fiscal do contrato e o número de telefone por meio do qual pode ser contatado;
II
as seguintes informações financeiras sobre o contrato:
a
os valores já repassados ao contratante no último mês, devendo constar o "quantum" e a data de transferência;
b
os valores disponíveis a título de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
c
caso tenha havido algum atraso nos repasses por parte do Estado, as razões legais;
d
caso as razões apontadas na alínea "c" deste inciso envolvam inadimplência por parte da contratada, informar também: 1. o detalhamento da situação de inadimplência; 2. todas as diligências tomadas pela Administração para resolver a situação.
Parágrafo único
Os relatórios de que trata este artigo deverão ser publicados na rede mundial de computadores em repositório de acesso público.