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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16077 /2023