Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital e contrato, poderá, entre outras medidas:
I
exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II
condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III
efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV
em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e
V
estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.