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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16077 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre proteção dos trabalhadores terceirizados vinculados à Administração Pública Estadual, abrangendo todos os poderes e órgãos.

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Art. 2º

Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital e contrato, poderá, entre outras medidas:

I

exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II

condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III

efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV

em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e

V

estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16077 /2023