Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16016 de 31 de Outubro de 2023
Altera a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.
A matriz estrutural dos vencimentos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, constante nos Anexos VI e XIII da Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, fica realinhada na forma do Anexo I desta Lei.
O disposto no “caput” deste artigo é extensivo aos celetistas, aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam acrescentados os arts. 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e 38-F à Lei nº 15.737/21, com as seguintes redações: Art. 38-A. Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento. § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la; III - 8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la. §2º A Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Estadual. § 3º Nos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no “caput” deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. § 4º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 5º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Art. 38-B. Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico de Tecnologia da Informação designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC). § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei. § 2º O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC. § 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 4º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior. § 5º Durante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio. Art. 38-C. Aos servidores do Poder Judiciário que desenvolvem atividades vinculadas à exigência de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ou de Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Infraestrutura de Bens Imobiliários (GAINFRA). § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei. § 2º O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GAINFRA. § 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 4º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 5º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento. Art. 38-D. Aos Agentes de Polícia Judicial que estejam efetivamente realizando atividades de policiamento ostensivo e de segurança institucional do Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Polícia Administrativa de Segurança Institucional (GAPASI). § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-07, constante no Anexo VII desta Lei. § 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo. Art. 38-E. Aos servidores que atuam nas atividades de pagadoria e aos liquidadores de despesas, todos designados por ato administrativo da Presidência, é devida a Gratificação de Pagadoria e Tesouraria (GAPATE), cumulativamente com a percepção de quaisquer gratificações. § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei. § 2º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é cumulável com os cargos em comissão ou funções gratificadas de Encarregado de Tesouraria e de Chefe de Serviço do Serviço de Pagadoria. § 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 4º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 5º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento. Art. 38-F. Aos servidores que desempenham atividade de gestão administrativa auxiliando o Juiz Diretor do Foro, em comarca de entrância inicial, e o Juiz Supervisor do Foro Regional, na Comarca de Porto Alegre, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Gestão Administrativa da Comarca (GAC). § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-04, constante no Anexo VII desta Lei. § 2º A gratificação de que trata este artigo será limitada a uma por Comarca ou Foro Regional, e não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens. § 3º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4º A designação dos servidores para percepção da gratificação de que trata este artigo será feita por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Ficam criados os cargos em comissão de Secretário-Geral da Presidência, de Secretário-Geral da Corregedoria e de Secretário de Segurança Institucional, e as funções gratificadas de Diretor Jurisdicional, de Secretário de Planejamento, de Assessor-Coordenador Judiciário I e de Assessor-Coordenador Judiciário II, conforme disposições do Anexo II desta Lei.
As atribuições dos cargos e funções criados no “caput” deste artigo constam no Anexo III desta Lei, e para fins de consolidação, são acrescidas ao Anexo V da Lei nº 15.737/21.
Em situações excepcionais, decorrentes da ausência de servidores com a formação exigida ou com perfil adequado para o exercício da atividade, no prazo de cinco anos a contar da vigência desta Lei, fica autorizada a designação de servidores para o exercício das funções gratificadas de Assessor-Coordenador Judiciário I e de Assessor-Coordenador Judiciário II com escolaridade diferente da exigida legalmente, devendo a designação decorrer de decisão fundamentada da Administração, nos termos do regulamento, aplicando-se igualmente aos casos de substituição.
Ficam extintas as funções gratificadas de Assessor-Coordenador, de Gestor Judiciário I, de Gestor Judiciário II, de Gestor Judiciário III, de Gestor Judiciário IV, de Gestor Judiciário V, de Gestor de Foro I e de Gestor de Foro II.
As extinções das funções gratificadas de Gestores Judiciários I, II, III, IV e V, operadas no “caput” deste artigo, darão origem às funções gratificadas de Assessor-Coordenador Judiciário I e II, criadas no art. 3º.
Ficam alteradas as atribuições sintéticas dos cargos em comissão de Secretário da Presidência e de Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, constantes no item 2 do Anexo V da Lei nº 15.737/21, referente aos cargos e funções de natureza de chefia, que passam a ter a seguinte redação: “SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA ATRIBUIÇÕES: assistir ao Presidente do Tribunal de Justiça; auxiliar o Secretário-Geral da Presidência no cumprimento de suas atribuições regimentais e regulamentares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. .................................... SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ATRIBUIÇÕES: assistir ao Corregedor-Geral da Justiça; auxiliar o Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça no cumprimento de suas atribuições regimentais e regulamentares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ....................................
Os Anexos IV e VII da Lei nº 15.737/21 passam a vigorar com as novas redações constantes no Anexo II desta Lei.
Fica acrescentado o art. 45-A à Lei nº 15.737/21, com a seguinte redação: Art. 45-A. Dos cargos em comissão de Diretor de Departamento, código 2.2.20, 50% (cinquenta por cento) das vagas são de preenchimento exclusivo por servidores efetivos.
Os incisos III e V do art. 33, os §§ 1º e 3º do art. 67 e o art. 68, todos da Lei nº 15.737/21, passam a ter as seguintes redações: Art. 33. ................... ................................... III - a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações, na forma e termos previstos na Lei nº 14.349, de 11 de novembro de 2013, observará o valor correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11; ................................... V - a gratificação especial de serviço de segurança, prevista na Lei nº 12.173, de 23 de novembro de 2004, passa a ser denominada gratificação especial de serviço de segurança e de condução de veículo de representação e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14; ................................... Art. 67. .................... § 1º Na situação do disposto no “caput”, efetuada a opção, o servidor manterá a chefia da unidade de lotação, sendo incompatível com a percepção da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I. ................................... § 3º Nos casos de afastamento, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado servidor que, pela substituição, perceberá a função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I. Art. 68. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário, detentores da função de assessoramento, instituída pelo art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, a partir da vigência desta Lei, será calculada com base no valor pago para a função gratificada no padrão PJ-17.
O art. 114 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: Art. 114. Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor, Contador Judiciário ou com o designado para a função de Assessor-Coordenador Judiciário I, praticar todos os atos do ofício.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
1 - Dos cargos em carreira criados e transformados por esta Lei ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 8.261,78 8.757,48 A2 8.546,83 9.059,63 A3 8.841,69 9.372,19 A4 9.146,72 9.695,52 A5 9.462,26 10.029,99 A6 9.793,44 10.381,04 A7 10.136,21 10.744,38 A8 10.490,98 11.120,43 B9 10.873,01 11.525,39 B10 11.253,57 11.928,78 B11 11.637,31 12.335,54 B12 12.044,62 12.767,29 B13 12.442,06 13.188,58 B14 13.132,59 13.920,54 B15 13.861,45 14.693,13 B16 14.644,63 15.523,30 C17 15.472,05 16.400,37 TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 4.337,42 4.597,66 A2 4.476,23 4.744,80 A3 4.619,63 4.896,80 A4 4.781,33 5.068,20 A5 4.948,68 5.245,60 A6 5.136,87 5.445,08 A7 5.355,19 5.676,50 A8 5.582,79 5.917,75 A9 5.820,06 6.169,26 A10 6.067,41 6.431,45 B11 6.325,27 6.704,78 B12 6.594,11 6.989,75 B13 6.874,35 7.286,81 B14 7.166,51 7.596,50 B15 7.471,08 7.919,34 B16 7.788,61 8.255,92 C17 8.119,62 8.606,79 OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 7.148,31 7.577,20 A2 7.362,80 7.804,56 A3 7.583,67 8.038,69 A4 7.817,47 8.286,51 A5 8.051,99 8.535,10 A6 8.293,55 8.791,16 A7 8.554,76 9.068,04 A8 8.854,17 9.385,42 A9 9.164,06 9.713,90 A10 9.505,25 10.075,56 B11 9.790,41 10.377,83 B12 10.084,12 10.689,16 B13 10.386,64 11.009,83 B14 10.698,24 11.340,13 B15 11.019,18 11.680,33 B16 11.349,76 12.030,74 C17 11.721,14 12.424,40 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 10.873,01 11.525,39 A2 11.253,57 11.928,78 A3 11.637,31 12.335,54 A4 12.044,62 12.767,29 A5 12.442,06 13.188,58 B6 13.132,59 13.920,54 B7 13.861,45 14.693,13 B8 14.644,63 15.523,30 C9 15.472,05 16.400,37 TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 5.295,04 5.612,74 A2 5.453,90 5.781,13 A3 5.617,51 5.954,56 A4 5.790,69 6.138,13 A5 5.964,41 6.322,27 A6 6.143,34 6.511,94 A7 6.336,83 6.717,03 A8 6.526,93 6.918,54 A9 6.722,74 7.126,10 A10 6.924,43 7.339,89 B11 7.132,16 7.560,08 B12 7.346,12 7.786,88 B13 7.566,50 8.020,49 B14 7.793,50 8.261,11 C15 8.119,62 8.606,79 AGENTE DE POLÍCIA JUDICIAL Padrão Remuneratório Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 A1 4.191,35 4.442,83 A2 4.338,06 4.598,34 A3 4.489,89 4.759,28 A4 4.647,04 4.925,86 A5 4.809,68 5.098,26 A6 4.978,02 5.276,70 A7 5.152,25 5.461,38 A8 5.332,58 5.652,53 B9 5.606,08 5.942,44 B10 5.858,35 6.209,85 B11 6.121,98 6.489,29 B12 6.397,47 6.781,31 B13 6.685,36 7.086,48 B14 6.986,19 7.405,36 B15 7.300,58 7.738,61 B16 7.629,10 8.086,84 C17 7.972,41 8.450,75
2 - Dos cargos não criados ou transformados por esta Lei PADRÕES REMUNERATÓRIOS Padrão Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 PJ-E01 2.205,76 2.338,10 PJ-E02 2.363,76 2.505,58 PJ-E03 2.528,98 2.680,71 PJ-E04 2.701,45 2.863,53 PJ-E05 2.888,28 3.061,57 PJ-E06 3.096,55 3.282,34 PJ-E07 3.312,01 3.510,73 PJ-E08 4.152,66 4.401,81 PJ-E09 4.619,64 4.896,81 PJ-E10 5.136,88 5.445,09 PJ-E11 5.295,05 5.612,75 PJ-E12 5.790,70 6.138,14 PJ-E13 6.336,84 6.717,05 PJ-E14 6.782,20 7.189,13 PJ-E15 7.256,24 7.691,61 PJ-E16 7.604,21 8.060,46 PJ-E17 7.766,44 8.232,42 PJ-E18 8.138,64 8.626,95 PJ-E19 8.312,36 8.811,10 PJ-E20 8.554,73 9.068,01 PJ-E21 8.707,50 9.229,95 PJ-E22 8.887,20 9.420,43 PJ-E23 10.873,01 11.525,39 PJ-E24 11.637,32 12.335,55 PJ-E25 12.442,06 13.188,58 PJ-E26 13.256,64 14.052,03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível Entrância Inicial (R$) Entrância Intermediária (R$) Entrância Final (R$) A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 1 2.205,76 2.338,10 2.363,75 2.505,57 2.528,97 2.680,70 2 2.343,61 2.484,22 2.487,85 2.637,12 2.636,46 2.794,64 3 2.490,10 2.639,50 2.618,46 2.775,56 2.748,50 2.913,41 4 2.645,73 2.804,47 2.755,93 2.921,28 2.865,31 3.037,22 5 2.811,08 2.979,74 2.900,62 3.074,65 2.987,09 3.166,31 6 2.986,77 3.165,97 3.052,90 3.236,07 3.114,04 3.300,88 7 3.173,45 3.363,85 3.213,17 3.405,96 3.246,39 3.441,17 8 3.384,36 3.587,42 3.384,36 3.587,42 3.384,36 3.587,42 AUXILIAR DE SERVIÇO Nível Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 1 2.205,76 2.338,10 2 2.344,72 2.485,40 3 2.492,43 2.641,97 4 2.649,46 2.808,42 5 2.816,38 2.985,36 6 2.993,81 3.173,43 7 3.182,42 3.373,36 8 3.384,36 3.587,42 AUXILIAR JUDICIÁRIO Nível Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 1 2.363,75 2.505,57 2 2.561,12 2.714,78 3 2.774,97 2.941,46 4 3.006,68 3.187,08 5 3.257,74 3.453,20 6 3.529,77 3.741,55 7 3.828,03 4.057,71 8 4.152,65 4.401,80 OFICIAL AJUDANTE Nível Entrância Inicial (R$) Entrância Intermediária (R$) Entrância Final (R$) A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 A partir de 01/06/23 A partir de 01/01/24 1 7.604,20 8.060,45 8.138,64 8.626,95 8.707,49 9.229,93 2 7.972,25 8.450,58 8.464,18 8.972,03 8.961,50 9.499,19 3 8.370,86 8.873,11 8.802,76 9.330,92 9.224,35 9.777,81 4 8.789,40 9.316,76 9.154,86 9.704,15 9.496,42 10.066,20 5 9.228,86 9.782,59 9.521,06 10.092,32 9.777,98 10.364,65 6 9.690,31 10.271,72 9.901,90 10.496,01 10.069,41 10.673,57 7 10.174,83 10.785,31 10.297,97 10.915,84 10.371,04 10.993,30 8 10.683,25 11.324,24 10.683,25 11.324,24 10.683,25 11.324,24 AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO Nível Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 1 3.312,01 3.510,73 2 3.411,36 3.616,04 3 3.513,70 3.724,52 4 3.619,12 3.836,26 5 3.727,69 3.951,35 6 3.839,52 4.069,89 7 3.954,70 4.191,98 8 4.073,35 4.317,75 COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA Nível Valor Básico (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Básico (R$) A partir de 01/01/2024 1 8.554,72 9.068,00 2 8.811,35 9.340,03 3 9.075,70 9.620,24 4 9.347,98 9.908,85 5 9.628,41 10.206,11 6 9.917,26 10.512,29 7 10.214,78 10.827,66 8 10.521,22 11.152,49 PADRÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD PJ-24 Diretor-Geral 1.2.24 1 PJ-23 Diretor-Geral Adjunto 1.1.23 3 Secretário-Geral da Presidência 1.2.23 1 Secretário-Geral da Corregedoria 1.2.23 1 Secretário de Auditoria Interna 2.1.23 1 PJ-22 Diretor 1.2.22 3 Diretor 1.1.22 3 Diretor Jurisdicional 1.1.22 2 PJ-21 Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça 2.2.21 1 Secretário da Presidência 2.2.21 1 Secretário da Vice-Presidência 2.2.21 3 Secretário das Comissões 2.2.21 1 Secretário de Planejamento 2.1.21 1 Secretário de Segurança Institucional 2.2.21 1 Secretário do Conselho da Magistratura 2.2.21 1 Secretário do Tribunal Pleno 2.2.21 1 PJ-20 Diretor de Departamento 1.2.20 27 PJ-19 Assessor de Desembargador 3.2.19 530 Assessor Militar 3.1.19 1 Assessor Superior 3.2.19 39 Assessor Superior 3.1.19 14 Assessor Técnico 3.2.19 24 Assessor Técnico 3.1.19 41 Assessor-Coordenador Judiciário II 2.1.19 206 Gestor Administrativo da Direção do Foro da Capital 1.1.19 1 Secretário da Direção-Geral 2.2.19 1 PJ-18 Consultor de Qualidade 3.1.18 7 Coordenador de Correição 3.2.18 21 Coordenador de Correição 3.1.18 8 Secretário de Desembargador 3.2.18 180 PJ-17 Chefe de Serviço 2.2.17 9 Chefe de Serviço 2.1.17 82 PJ-16 Encarregado de Tesouraria 2.2.16 1 PJ-15 Oficial de Gabinete II 3.2.15 8 PJ-14 Assistente de Segurança Institucional III 3.2.14 1 Assistente VI 3.2.14 3 Assistente VI 3.1.14 3 Chefe de Seção 2.2.14 11 Chefe de Seção 2.1.14 128 Chefe do Centro de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento 2.2.14 1 PJ-13 Oficial de Gabinete I 3.2.13 6 Oficial de Gabinete I 3.1.13 4 PJ-12 Assessor de Juiz 3.2.12 809 Assessor-Coordenador Judiciário I 2.1.12 1.005 Coordenador Administrativo e de Planejamento 2.1.12 1 Coordenador Cartorário e de Assessoramento Jurisdicional 2.1.12 1 PJ-11 Assistente de Segurança Institucional II 3.2.11 1 Assistente em Língua Brasileira de Sinais 3.1.11 5 Assistente V 3.2.11 5 Auxiliar de Comissões 3.1.11 1 Chefe de Núcleo 2.1.11 16 Chefe de Núcleo 2.2.11 4 Coordenador Administrativo 2.1.11 7 Secretário Executivo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2.1.11 55 PJ-10 Chefe de Grupo da Segurança 2.1.10 5 Chefe de Segurança Especial 2.2.10 1 PJ-09 Assistente de Juizado 3.1.09 1 Subchefe de Grupo de Segurança 2.2.09 6 PJ-08 Chefe de Unidade Administrativa 2.1.08 9 Secretário de Juiz 3.2.08 200 Secretário de Juiz 3.1.08 1.292 PJ-07 Assistente IV 3.2.07 1 Assistente IV 3.1.07 2 PJ-06 Assistente III 3.2.06 9 Zelador de Prédio 2.1.06 4 PJ-05 Assistente II 3.2.05 6 Encarregado de Copa 2.2.05 1 Encarregado de Depósito 2.1.05 2 PJ-04 Assistente de Segurança Institucional I 3.2.04 10 PJ-03 Assistente I 3.2.03 7 Assistente I 3.1.03 1 PJ-02 Depositário Judicial 3.1.02 1 PJ-01 Chefe da Central de Mandados 2.1.01 8 PADRÃO Valores Básicos, em Reais Cargo em Comissão - CC - Função Gratificada - FG - PJ-24 22.754,01 10.947,47 PJ-23 21.265,54 9.356,85 PJ-22 19.904,53 7.995,85 PJ-21 16.374,37 7.272,80 PJ-20 15.882,21 6.889,99 PJ-19 14.843,26 5.741,69 PJ-18 12.759,28 5.388,66 PJ-17 11.908,66 4.538,03 PJ-16 9.293,09 3.350,00 PJ-15 9.174,00 3.836,29 PJ-14 8.323,37 2.985,68 PJ-13 7.838,50 3.296,28 PJ-12 7.500,00 3.245,15 PJ-11 6.987,87 2.445,65 PJ-10 6.706,37 1.665,12 PJ-9 5.730,19 1.481,39 PJ-8 5.143,91 1.803,24 PJ-7 4.967,68 1.233,43 PJ-6 4.244,58 1.097,33 PJ-5 3.623,80 910,27 PJ-4 2.829,69 707,42 PJ-3 2.649,72 642,33 PJ-2 - 582,88 PJ-1 - 427,05 1. CARGOS E FUNÇÕES DE NATUREZA DE DIREÇÃO DIRETOR JURISDICIONAL ATRIBUIÇÕES: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Direção da área jurisdicional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça em que estiver lotado e das unidades que lhe forem subordinadas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições regulamentares e regimentais; assistir à 1.ª Vice-Presidência no cumprimento de suas atribuições regimentais e regulamentares no tocante à respectiva área de atuação da sua Direção; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ESCOLARIDADE: nível superior, curso de Ciências Jurídicas e Sociais. SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA ATRIBUIÇÕES: dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Geral da Presidência; assistir ao Presidente do Tribunal de Justiça; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ESCOLARIDADE: nível superior. SECRETÁRIO-GERAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ATRIBUIÇÕES: dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral de Justiça; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ESCOLARIDADE: nível superior. 2. CARGOS E FUNÇÕES DE NATUREZA DE CHEFIA ASSESSOR-COORDENADOR JUDICIÁRIO I ATRIBUIÇÕES: assessorar o magistrado em assuntos relativos à prestação jurisdicional; elaborar despachos e minutas de decisões; elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, atuar como conciliador em audiências de rito sumário; inserir registros e peças nos autos processuais; coordenar as atividades da unidade estruturada de 1º grau em que estiver lotado, desempenhando, com fé pública, as atividades processuais legalmente determinadas a chefes de secretaria; cumprir processos, providenciando todos os atos e atividades necessários ao seu impulsionamento, incluindo expedição de documentos e realização de cálculos diversos; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. As atribuições de assessoramento e de coordenação podem ser desempenhadas de forma concomitante ou não. ESCOLARIDADE: nível superior, cursos de graduação em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis ou Economia. ASSESSOR-COORDENADOR JUDICIÁRIO II ATRIBUIÇÕES: assessorar em assuntos relativos ao exame da matéria processual, efetuando estudos e pesquisas da legislação, jurisprudência e doutrina correspondentes; elaborar despachos e minutas nos autos dos processos; coordenar o trabalho dos servidores na unidade judiciária estruturada dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça na qual estiver lotado, desempenhando, com fé pública, as atividades processuais legalmente determinadas a chefes de secretaria; fazer intimações e prestar informações sobre processos; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento; as atribuições de assessoramento e de coordenação podem ser desempenhadas de forma concomitante ou não. ESCOLARIDADE: nível superior, cursos de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais. ESCOLARIDADE: nível superior, cursos de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ATRIBUIÇÕES: chefiar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Estratégica de Planejamento, Governança e Gestão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ESCOLARIDADE: nível superior, cursos de graduação em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais ou Estatística. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATRIBUIÇÕES: chefiar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria de Segurança Institucional; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. ESCOLARIDADE: nível superior, da carreira do Judiciário ou cedido dos quadros da Segurança Pública, podendo ser servidor ativo ou inativo.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.