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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16016 de 31 de Outubro de 2023

Altera a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os incisos III e V do art. 33, os §§ 1º e 3º do art. 67 e o art. 68, todos da Lei nº 15.737/21, passam a ter as seguintes redações: Art. 33.  ................... ................................... III - a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações, na forma e termos previstos na Lei nº 14.349, de 11 de novembro de 2013, observará o valor correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11; ................................... V - a gratificação especial de serviço de segurança, prevista na Lei nº 12.173, de 23 de novembro de 2004, passa a ser denominada gratificação especial de serviço de segurança e de condução de veículo de representação e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14; ...................................   Art. 67. ....................   § 1º  Na situação do disposto no “caput”, efetuada a opção, o servidor manterá a chefia da unidade de lotação, sendo incompatível com a percepção da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I. ...................................   § 3º  Nos casos de afastamento, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado servidor que, pela substituição, perceberá a função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I.   Art. 68.  A remuneração dos servidores do Poder Judiciário, detentores da função de assessoramento, instituída pelo art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, a partir da vigência desta Lei, será calculada com base no valor pago para a função gratificada no padrão PJ-17.