Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16016 de 31 de Outubro de 2023
Altera a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criados os cargos em comissão de Secretário-Geral da Presidência, de Secretário-Geral da Corregedoria e de Secretário de Segurança Institucional, e as funções gratificadas de Diretor Jurisdicional, de Secretário de Planejamento, de Assessor-Coordenador Judiciário I e de Assessor-Coordenador Judiciário II, conforme disposições do Anexo II desta Lei.
§ 1º
As atribuições dos cargos e funções criados no “caput” deste artigo constam no Anexo III desta Lei, e para fins de consolidação, são acrescidas ao Anexo V da Lei nº 15.737/21.
§ 2º
Em situações excepcionais, decorrentes da ausência de servidores com a formação exigida ou com perfil adequado para o exercício da atividade, no prazo de cinco anos a contar da vigência desta Lei, fica autorizada a designação de servidores para o exercício das funções gratificadas de Assessor-Coordenador Judiciário I e de Assessor-Coordenador Judiciário II com escolaridade diferente da exigida legalmente, devendo a designação decorrer de decisão fundamentada da Administração, nos termos do regulamento, aplicando-se igualmente aos casos de substituição.