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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16016 de 31 de Outubro de 2023

Altera a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescentados os arts. 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e 38-F à Lei nº 15.737/21, com as seguintes redações: Art. 38-A.  Aos servidores ativos, em efetivo exercício nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e aos empregados celetistas do Poder Judiciário Estadual é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento.   § 1º  A gratificação prevista no “caput” deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Técnico do Poder Judiciário, padrão remuneratório A1, constante no Anexo VI desta Lei, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento), em caso de premiação na categoria Prata ou na que vier a substituí-la; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em caso de premiação na categoria Ouro ou na que vier a substituí-la; III - 8% (oito por cento), em caso de premiação na categoria Diamante ou na que vier a substituí-la.   §2º  A Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça Estadual.   § 3º  Nos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no “caput” deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.   § 4º  A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 5º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    Art. 38-B.  Aos titulares dos cargos efetivos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico de Tecnologia da Informação designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça para o exercício de atividades essenciais de Tecnologia da Informação para o Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação e Comunicação (GATIC).   § 1º  A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei.   § 2º  O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GATIC.   § 3º  A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 4º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior.   § 5º Durante o estágio probatório, a percepção da gratificação será definida em regulamento próprio.   Art. 38-C.  Aos servidores do Poder Judiciário que desenvolvem atividades vinculadas à exigência de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ou de Registro de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Infraestrutura de Bens Imobiliários (GAINFRA).   § 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11, constante no Anexo VII desta Lei.   § 2º  O servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo que for ocupante do cargo em comissão ou da função gratificada de Diretor, códigos 1.2.22 e 1.1.22, perceberá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à GAINFRA.   § 3º  A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 4º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   § 5º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento.   Art. 38-D.  Aos Agentes de Polícia Judicial que estejam efetivamente realizando atividades de policiamento ostensivo e de segurança institucional do Poder Judiciário, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação de Aperfeiçoamento da Polícia Administrativa de Segurança Institucional (GAPASI).   § 1º  A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-07, constante no Anexo VII desta Lei.   § 2º  A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo.   Art. 38-E.  Aos servidores que atuam nas atividades de pagadoria e aos liquidadores de despesas, todos designados por ato administrativo da Presidência, é devida a Gratificação de Pagadoria e Tesouraria (GAPATE), cumulativamente com a percepção de quaisquer gratificações.   § 1º  A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor pago à função gratificada no padrão PJ-14, constante no Anexo VII desta Lei.   § 2º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é cumulável com os cargos em comissão ou funções gratificadas de Encarregado de Tesouraria e de Chefe de Serviço do Serviço de Pagadoria.   § 3º  A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 4º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   § 5º Para o recebimento da gratificação prevista no “caput” deste artigo, é obrigatória a participação em programa de atualização periódica, nos termos do regulamento.   Art. 38-F.  Aos servidores que desempenham atividade de gestão administrativa auxiliando o Juiz Diretor do Foro, em comarca de entrância inicial, e o Juiz Supervisor do Foro Regional, na Comarca de Porto Alegre, cumulativamente com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações, é devida a Gratificação por Gestão Administrativa da Comarca (GAC).   § 1º  A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-04, constante no Anexo VII desta Lei.   § 2º  A gratificação de que trata este artigo será limitada a uma por Comarca ou Foro Regional, e não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.   § 3º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração dos servidores celetistas, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   § 4º A designação dos servidores para percepção da gratificação de que trata este artigo será feita por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça.