Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15975 de 07 de Julho de 2023
Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.
Fica instituída a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul.
A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas é composta pelos Municípios de Rolante, Riozinho e São Francisco de Paula, e sua instituição tem por finalidade precípua fomentar o turismo, viabilizando o aumento do empreendedorismo nas regiões rurais, tornando-se referência na modalidade.
Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no § 1.º integrarão automaticamente o disposto no “caput” deste artigo.
Para fins desta Lei, entende-se por cicloturismo a modalidade turística praticada com a bicicleta como meio de transporte, unindo lazer e mobilidade.
A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas tem, além dos diversos benefícios para a economia, cultura e meio ambiente, os seguintes objetivos:
a diversificação da economia regional e o incremento do mercado com a criação de micro e pequenos negócios;
a fixação da população no local e o fortalecimento dos vínculos comunitários, evitando o êxodo rural;
a valorização da herança cultural material e imaterial (festas, costumes, danças, culinária, artesanato) com o resgate e perpetuação de atividades típicas da comunidade;
o aumento da consciência da população local e dos turistas sobre a necessidade de proteção do meio ambiente;
a publicidade da cidade também para turistas interessados em outros atrativos ecológicos, culturais e históricos.
os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios integrantes da Rota;
as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da região;
São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais e as atividades de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.