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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15975 de 07 de Julho de 2023

Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.


Art. 1º

Fica instituída a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas é composta pelos Municípios de Rolante, Riozinho e São Francisco de Paula, e sua instituição tem por finalidade precípua fomentar o turismo, viabilizando o aumento do empreendedorismo nas regiões rurais, tornando-se referência na modalidade.

§ 2º

Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no § 1.º integrarão automaticamente o disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º

Para fins desta Lei, entende-se por cicloturismo a modalidade turística praticada com a bicicleta como meio de transporte, unindo lazer e mobilidade.

Art. 2º

A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas tem, além dos diversos benefícios para a economia, cultura e meio ambiente, os seguintes objetivos:

I

a diversificação da economia regional e o incremento do mercado com a criação de micro e pequenos negócios;

II

a geração de empregos e demanda pela qualificação profissional;

III

a fixação da população no local e o fortalecimento dos vínculos comunitários, evitando o êxodo rural;

IV

a valorização da herança cultural material e imaterial (festas, costumes, danças, culinária, artesanato) com o resgate e perpetuação de atividades típicas da comunidade;

V

o intercâmbio cultural entre moradores e visitantes;

VI

a conservação do patrimônio histórico e da biodiversidade;

VII

o aumento da consciência da população local e dos turistas sobre a necessidade de proteção do meio ambiente;

VIII

a exploração do turismo na baixa temporada e o aumento da permanência do turista na região; e

IX

a publicidade da cidade também para turistas interessados em outros atrativos ecológicos, culturais e históricos.

Art. 3º

São instrumentos da presente Lei, entre outros:

I

o zoneamento ambiental das respectivas regiões;

II

os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios integrantes da Rota;

III

os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;

IV

as Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;

V

as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da região;

VI

o Fórum Regional de Turismo;

VII

o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul; e

VIII

o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º

São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais e as atividades de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15975 de 07 de Julho de 2023