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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15975 de 07 de Julho de 2023

Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais e as atividades de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.