Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15975 de 07 de Julho de 2023
Institui a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas é composta pelos Municípios de Rolante, Riozinho e São Francisco de Paula, e sua instituição tem por finalidade precípua fomentar o turismo, viabilizando o aumento do empreendedorismo nas regiões rurais, tornando-se referência na modalidade.
§ 2º
Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no § 1.º integrarão automaticamente o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º
Para fins desta Lei, entende-se por cicloturismo a modalidade turística praticada com a bicicleta como meio de transporte, unindo lazer e mobilidade.