Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15937 de 02 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a Lei nº 15.791, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a manutenção dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.
Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
no art. 5º, o inciso III passa a ter a seguinte redação: Art. 5º ... ... III - Nível: a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento básico, representado por letras dispostas verticalmente na classe única do cargo; ...
no art. 8º, ficam extintos os seguintes cargos constantes nos Grupos I e II: a) do Grupo I, 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Nível Médio - Técnico Legislativo; b) do Grupo II: 1. 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Nível Superior - Analista Legislativo - Consultor; 2. 1 (um) cargo de provimento efetivo de Nível Superior Especializado - Analista Legislativo - Assistente Social; 3. 1 (um) cargo de provimento efetivo de Nível Superior Especializado - Analista Legislativo - Bibliotecário; 4. 1 (um) cargo de provimento efetivo de Nível Superior Especializado - Analista Legislativo - Relações Públicas.
o art. 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º A carreira e os vencimentos básicos dos Grupos I e II ficam organizados em classe única com 15 níveis, conforme tabela abaixo: GRUPO I Cargos de Nível Médio e Médio Especializado GRUPO II Cargos de Nível Superior e Superior Especializado Classe Única Nível Variação Vencimento Básico Classe Única Nível Variação Vencimento Básico A R$ 6.705,18 A R$ 10.487,59 B 5% R$ 7.040,44 B 5% R$ 11.011,97 C 5% R$ 7.392,46 C 5% R$ 11.562,57 D 5% R$ 7.762,08 D 5% R$ 12.140,70 E 5% R$ 8.150,19 E 5% R$ 12.747,73 F 5% R$ 8.557,70 F 5% R$ 13.385,12 G 5% R$ 8.985,58 G 5% R$ 14.054,37 H 5% R$ 9.434,86 H 5% R$ 14.757,09 I 5% R$ 9.906,60 I 5% R$ 15.494,95 J 5% R$ 10.401,93 J 5% R$ 16.269,69 K 5% R$ 10.922,03 K 5% R$ 17.083,18 L 5% R$ 11.468,13 L 5% R$ 17.937,34 M 5% R$ 12.041,54 M 5% R$ 18.834,20 N 5% R$ 12.643,62 N 5% R$ 19.775,92 O 5% R$ 13.275,80 O 5% R$ 20.764,71 Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo ocuparão nível correspondente à letra da classe anteriormente titulada.
fica incluído um artigo, que será o 10-A, com a seguinte redação: Art. 10-A. Na carreira do Grupo III - Procurador, é extinta, por incorporação à parte básica do vencimento do cargo de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, a respectiva gratificação, prevista no art. 7º da Resolução nº 2.872, de 18 de junho de 2002, aplicando-se o escalonamento vertical previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 7.344/79, a contar de 1º de fevereiro de 2023.
no art. 12, o "caput" do § 1º e seus incisos I e II passam a ter a seguinte redação: Art. 12. ... § 1º Os critérios para a progressão na carreira serão disciplinados por Resolução de Mesa e deverão observar o seguinte: I - tempo de serviço entre os níveis da classe única mínimo de 2 (dois) anos; II - valorização do conhecimento, através da participação e aprovação em cursos de capacitação oferecidos pela Escola do Legislativo ou autorizados pela Assembleia Legislativa em instituições correlatas e necessários para ascender ao nível imediatamente superior, não abrangidos nos arts. 14 e 15. ...
fica incluído um artigo, que será o 13-A, com a seguinte redação: Art. 13-A. As progressões ocorrerão no mês de maio de cada ano, tomando por base o desempenho apurado nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
o art. 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. O AQ, a contar de 1º de fevereiro de 2023, incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: I - 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor; II - 13% (treze por cento) em se tratando de título de Mestre; III - 11,5% (onze vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização; IV - 9% (nove por cento) em se tratando de título de graduação em curso de nível superior. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.
no art. 24, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 24. ... Parágrafo único. Para o enquadramento no nível da classe única dos Grupos I e II será respeitada a seguinte tabela: Tempo de serviço na Assembleia Legislativa Nível Menos que 3 anos E De 3 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias F De 6 anos a 8 anos, 11 meses e 29 dias G De 9 anos a 11 anos, 11 meses e 29 dias H De 12 anos a 14 anos, 11 meses e 29 dias I 15 anos ou mais J
O enquadramento dos servidores no nível previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.688/15, com a redação dada por esta Lei, será aplicado a contar de 1º de fevereiro de 2023 sem gerar qualquer efeito pecuniário retroativo, e observará o seguinte:
deverá considerar a progressão por antiguidade na carreira concedida por força do art. 4º da Lei nº 15.055, de 22 de dezembro de 2017, hipótese em que deverá ser acrescida uma letra à tabela de enquadramento no nível referido no "caput" deste artigo.
A primeira progressão após o enquadramento previsto no "caput" deste artigo dar-se-á pelo critério de antiguidade, previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e será concedida a partir de 1º de maio de 2025.
Às demais progressões na carreira, obedecendo de forma alternada aos critérios de antiguidade e merecimento, serão aplicadas conforme os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 12 da Lei nº 14.688/15, observando, a contar de 1º de maio de 2025, o tempo mínimo de 2 (dois) anos para ingresso em novo nível.
Na Lei nº 15.791, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a manutenção dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o Anexo Único passa a ter nova redação a contar de 1º de fevereiro de 2023, conforme Anexo Único desta Lei.
A atividade de assessoramento parlamentar constitui-se em um conjunto de tarefas com vistas a aproximar o cidadão do Parlamento e dos parlamentares, elevando o nível de cidadania política da população do Rio Grande do Sul.
abrange aquelas listadas no Regulamento Geral da Assembleia Legislativa, dentre outras que se mostrarem necessárias; e
é realizada em dias, horários e locais diversos, não estando restrita ao horário de expediente da Assembleia Legislativa.
Os cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul vinculados originalmente aos órgãos administrativos de que trata o art. 3º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 3.137, de 14 de julho de 2015, passam a ser vinculados à Superintendência-Geral, que os designará e remanejará para qualquer unidade administrativa ou parlamentar, em conformidade com critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Na Resolução nº 2.872, de 18 de junho de 2002, a contar de 1º de fevereiro de 2023, o cargo de Assessor VI subordinado aos Gabinetes Parlamentares passa a ter nova redação e quantitativo na Tabela de Subordinação constante do Anexo Único, conforme segue: ANEXO ÚNICO TABELA DE SUBORDINAÇÃO GABINETE PARLAMENTAR ASSESSOR VI 4 (quatro) cargos/funções por Gabinete Parlamentar, sendo que: é passível de desdobramento, mediante bloqueio, em cargos de Assessor III, à razão de 1(um) para 2 (dois) cargos/funções e, alternativamente; é passível de aglutinação, mediante bloqueio, em cargo de Assessor Superior II, à razão de 2 (dois) para 1 (um). ...
Fica assegurada ao servidor do Quadro de Pessoal Efetivo, e ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão, na atividade ou quando do desligamento, seja por aposentadoria ou exoneração, considerado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 75, de 1º de março de 2019, a conversão em pecúnia e o pagamento da licença prevista no art. 150 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, não gozada e cujo período aquisitivo tenha sido adquirido, em sua maior parte, e concedido por este Poder Legislativo, até a data da apresentação do requerimento de conversão em pecúnia e pagamento, descontados os valores referentes a eventuais débitos líquidos e certos para com a Administração Pública Estadual.
O cálculo da conversão referida no "caput" será efetuado tendo por base a remuneração percebida pelo servidor no momento da apresentação do respectivo requerimento de conversão em pecúnia e pagamento da licença-prêmio.
Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o servidor que não esteja no exercício do mesmo cargo em comissão ou função gratificada ou que perceba função gratificada incorporada aos vencimentos, há, no mínimo, 2 (dois) anos quando da apresentação do requerimento de que trata o "caput", caso em que o cálculo será realizado sobre a média da remuneração percebida nos últimos 5 (cinco) anos, considerando-se os padrões atualizados dos cargos ou funções exercidas.
O pagamento dos valores solicitados pelo servidor ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após o protocolo do requerimento.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023 quanto ao disposto nos incisos IV e VII do art. 1º, no art. 2º, no art. 3º, no art. 6º e no art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário. QUADRO DE CARGOS EFETIVOS - ANTERIOR À LEI Nº 14.688/15 Nome do Cargo Efetivo Padrão Vencimento do Cargo Ajudante Administrativo Ni 2 Cl A 3.827,05 Atendente Legislativo Ni 2 Cl D 4.373,18 Auxiliar de Expedição e Limpeza Ni 1 Cl D 1.920,13 Consultor Técnico Legislativo Ni 3 Cl D 6.414,95 Serviçal Ni 1 Cl A 1.807,03 Técnico em Apoio Legislativo Ni 2 Cl D 4.373,18 Técnico em Apoio Legislativo Ni 2 Cl E 4.646,85 Telefonista Ni 2 Cl D 4.373,18 Vencimento Correspondente Nível II Classe D Ni 2 Cl D 4.373,18 Vencimento Correspondente Nível III Classe A Ni 3 Cl A 6.125,43 Vencimento Correspondente Nível III Classe D Ni 3 Cl D 6.414,95 QUADRO DE CARGOS EFETIVOS - LEI Nº 14.688/15 Grupo I - Cargos de Nível Médio Padrão Vencimento Inicial do Cargo Técnico Legislativo Gr I 6.705,18 Agente de Polícia Legislativa Gr I 6.705,18 Grupo II - Cargos de Nível Superior Padrão Vencimento Inicial do Cargo Analista Legislativo - Administrador Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Analista de TI e Comunicação Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Arquiteto Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Arquivista Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Assistente Social Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Bibliotecário Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Consultor Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Contador Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Economista Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Engenheiro Civil Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Engenheiro Mecânico Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Engenheiro Elétrico Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Jornalista Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Relações Públicas Gr II 10.487,59 Analista Legislativo - Taquígrafo Gr II 10.487,59 Grupo III Cargos de Consultoria e Assessoramento Jurídico - Procurador Padrão Vencimento do Cargo Procurador Inicial 29.363,77 Procurador Intermediário 31.198,99 Procurador Final 33.034,21 Procurador Superior 34.869,50 Procurador-Geral 36.704,68 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS Nome da Função Gratificada Padrão Valor da Função Assessor Administrativo FGPL-9 3.845,44 Assessor da Folha de Pagamento FGPL-11 4.801,08 Assessor de Governança e Gestão 4XFGPL-8 13.239,60 Assessor de Orçamento e Finanças FGPL-11 4.801,08 Assessor Especial II FGPL-13 7.068,84 Assessor Financeiro II FGPL-14 9.425,14 Assessor Técnico (Lei nº 14.688/15) FGPL-11 4.801,08 Assessor de Segurança Institucional I FGLPL-9 3.845,44 Assessor de Segurança Institucional II FGPL-11 4.801,08 Chefe do Gabinete de Segurança Institucional FGPL-12 5.793,14 Coordenador FGPL-14 9.425,14 Coordenador (Lei nº 14.688/15) FGPL-11 4.801,08 Coordenador do Gab. Consultoria Legislativa (Lei nº 14.688/15) FGPL-11 4.801,08 Diretor ** 6XFGPL-7 17.873,67 Diretor (Lei nº 14.688/15) FGPL-15 7.952,22 Diretor da Escola do Legislativo (Lei nº 14.688/15) FGPL-15 7.952,22 Pregoeiro FGPL-11 4.801,08 Pregoeiro-Coordenador FGPL-11 4.801,08 Secretário de Comissão (Lei nº 14.688/15) FGPL-11 4.801,08 Superintendente Legislativo *** 6X(FGPL-8) + 15% 22.838,31 ** Servidores do quadro em extinção que permaneceram exercendo ininterruptamente a função gratificada têm atribuído o padrão 6XFGPL-7, conforme Lei nº 14.688/15. *** No valor da função está computada a verba de representação de 15%. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Nome do Cargo em Comissão Padrão Vencimento do Cargo Valor da Função Assessor de Gabinete 6X(FGPL-8) R$ 19.859,40 Assessor de Gabinete de Líder ** 6X(FGPL-8) + 15% R$ 22.838,31 Assessor Especial da Ouvidoria 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 R$ 17.873,67 Assessor Especial I CCPL-9 R$ 9.160,99 R$ 3.845,44 Assessor Especial II CCPL-13 R$ 13.645,02 R$ 7.068,84 Assessor Especial III CCPL-14 R$ 15.999,01 R$ 9.425,14 Assessor I CCPL-2 R$ 3.640,54 R$ 830,84 Assessor II CCPL-3 R$ 4.500,63 Assessor III CCPL-4 R$ 5.356,37 R$ 1.126,56 Assessor IV CCPL-5 R$ 6.215,22 R$ 1.963,50 Assessor Superior I CCPL-11 R$ 10.627,62 R$ 4.801,08 Assessor Superior II 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 R$ 17.873,67 Assessor Técnico de Bancada ** 6X(FGPL-8) + 15% R$ 22.838,31 Assessor Técnico I CCPL-11 R$ 10.627,62 Assessor Técnico II 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 Assessor V CCPL-6 R$ 6.792,28 R$ 2.480,89 Assessor VI CCPL-10 R$ 9.605,78 R$ 4.320,96 Assistente Especial I CCPL-9 R$ 9.160,99 Assistente Especial II CCPL-13 R$ 13.645,02 Assistente Técnico III CCPL-4 R$ 5.356,37 Assistente Técnico IV CCPL-5 R$ 6.215,22 Assistente Técnico VI CCPL-10 R$ 9.605,78 Chefe de Gabinete 6X(FGPL-8) R$ 19.859,40 R$ 19.859,40 Chefe de Gabinete de Líder ** 6X(FGPL-8) + 15% R$ 22.838,31 R$ 22.838,31 Chefe do Cerimonial 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 R$ 17.873,67 Chefe do Gabinete da Presidência *** 6X(FGPL-8) + 20% R$ 23.831,28 R$ 23.831,28 Coordenador-Geral de Bancada ** 6X(FGPL-8) + 15% R$ 22.838,31 R$ 22.838,31 Diretor de Jornalismo 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 R$ 17.873,67 Diretor de Publicidade 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 R$ 17.873,67 Diretor do Fórum Democrático 6X(FGPL-7) R$ 17.873,67 R$ 17.873,67 Superintendente Adm. e Financeiro ** 6X(FGPL-8) + 15% R$ 22.838,31 R$ 22.838,31 Superintendente de Com. Social ** 6X(FGPL-8) + 15% R$ 22.838,31 R$ 22.838,31 Superintendente-Geral *** 6X(FGPL-8) + 20% R$ 23.831,28 R$ 23.831,28 ** No vencimento do cargo/função está computada a verba de representação de 15%. *** No vencimento do cargo/função está computada a verba de representação de 20%.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.