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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15937 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a Lei nº 15.791, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a manutenção dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 5º, o inciso III passa a ter a seguinte redação: Art. 5º ... ... III - Nível: a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento básico, representado por letras dispostas verticalmente na classe única do cargo; ...

II

no art. 8º, ficam extintos os seguintes cargos constantes nos Grupos I e II: a) do Grupo I, 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Nível Médio - Técnico Legislativo; b) do Grupo II: 1. 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Nível Superior - Analista Legislativo - Consultor; 2. 1 (um) cargo de provimento efetivo de Nível Superior Especializado - Analista Legislativo - Assistente Social; 3. 1 (um) cargo de provimento efetivo de Nível Superior Especializado - Analista Legislativo - Bibliotecário; 4. 1 (um) cargo de provimento efetivo de Nível Superior Especializado - Analista Legislativo - Relações Públicas.

III

o art. 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º A carreira e os vencimentos básicos dos Grupos I e II ficam organizados em classe única com 15 níveis, conforme tabela abaixo: GRUPO I Cargos de Nível Médio e Médio Especializado GRUPO II Cargos de Nível Superior e Superior Especializado Classe Única Nível Variação Vencimento Básico Classe Única Nível Variação Vencimento Básico A R$ 6.705,18 A R$ 10.487,59 B 5% R$ 7.040,44 B 5% R$ 11.011,97 C 5% R$ 7.392,46 C 5% R$ 11.562,57 D 5% R$ 7.762,08 D 5% R$ 12.140,70 E 5% R$ 8.150,19 E 5% R$ 12.747,73 F 5% R$ 8.557,70 F 5% R$ 13.385,12 G 5% R$ 8.985,58 G 5% R$ 14.054,37 H 5% R$ 9.434,86 H 5% R$ 14.757,09 I 5% R$ 9.906,60 I 5% R$ 15.494,95 J 5% R$ 10.401,93 J 5% R$ 16.269,69 K 5% R$ 10.922,03 K 5% R$ 17.083,18 L 5% R$ 11.468,13 L 5% R$ 17.937,34 M 5% R$ 12.041,54 M 5% R$ 18.834,20 N 5% R$ 12.643,62 N 5% R$ 19.775,92 O 5% R$ 13.275,80 O 5% R$ 20.764,71 Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo ocuparão nível correspondente à letra da classe anteriormente titulada.

IV

fica incluído um artigo, que será o 10-A, com a seguinte redação: Art. 10-A. Na carreira do Grupo III - Procurador, é extinta, por incorporação à parte básica do vencimento do cargo de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, a respectiva gratificação, prevista no art. 7º da Resolução nº 2.872, de 18 de junho de 2002, aplicando-se o escalonamento vertical previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 7.344/79, a contar de 1º de fevereiro de 2023.

V

no art. 12, o "caput" do § 1º e seus incisos I e II passam a ter a seguinte redação: Art. 12. ... § 1º Os critérios para a progressão na carreira serão disciplinados por Resolução de Mesa e deverão observar o seguinte: I - tempo de serviço entre os níveis da classe única mínimo de 2 (dois) anos; II - valorização do conhecimento, através da participação e aprovação em cursos de capacitação oferecidos pela Escola do Legislativo ou autorizados pela Assembleia Legislativa em instituições correlatas e necessários para ascender ao nível imediatamente superior, não abrangidos nos arts. 14 e 15. ...

VI

fica incluído um artigo, que será o 13-A, com a seguinte redação: Art. 13-A. As progressões ocorrerão no mês de maio de cada ano, tomando por base o desempenho apurado nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

VII

o art. 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. O AQ, a contar de 1º de fevereiro de 2023, incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: I - 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor; II - 13% (treze por cento) em se tratando de título de Mestre; III - 11,5% (onze vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização; IV - 9% (nove por cento) em se tratando de título de graduação em curso de nível superior. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.

VIII

no art. 24, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 24. ... Parágrafo único. Para o enquadramento no nível da classe única dos Grupos I e II será respeitada a seguinte tabela: Tempo de serviço na Assembleia Legislativa Nível Menos que 3 anos E De 3 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias F De 6 anos a 8 anos, 11 meses e 29 dias G De 9 anos a 11 anos, 11 meses e 29 dias H De 12 anos a 14 anos, 11 meses e 29 dias I 15 anos ou mais J