Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15937 de 02 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a Lei nº 15.791, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a manutenção dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O enquadramento dos servidores no nível previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.688/15, com a redação dada por esta Lei, será aplicado a contar de 1º de fevereiro de 2023 sem gerar qualquer efeito pecuniário retroativo, e observará o seguinte:
I
terá como base o tempo de serviço na Assembleia Legislativa em 29 de janeiro de 2015; e
II
deverá considerar a progressão por antiguidade na carreira concedida por força do art. 4º da Lei nº 15.055, de 22 de dezembro de 2017, hipótese em que deverá ser acrescida uma letra à tabela de enquadramento no nível referido no "caput" deste artigo.
§ 1º
A primeira progressão após o enquadramento previsto no "caput" deste artigo dar-se-á pelo critério de antiguidade, previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e será concedida a partir de 1º de maio de 2025.
§ 2º
Às demais progressões na carreira, obedecendo de forma alternada aos critérios de antiguidade e merecimento, serão aplicadas conforme os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 12 da Lei nº 14.688/15, observando, a contar de 1º de maio de 2025, o tempo mínimo de 2 (dois) anos para ingresso em novo nível.