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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15937 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a Lei nº 15.791, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a manutenção dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica assegurada ao servidor do Quadro de Pessoal Efetivo, e ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão, na atividade ou quando do desligamento, seja por aposentadoria ou exoneração, considerado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 75, de 1º de março de 2019, a conversão em pecúnia e o pagamento da licença prevista no art. 150 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, não gozada e cujo período aquisitivo tenha sido adquirido, em sua maior parte, e concedido por este Poder Legislativo, até a data da apresentação do requerimento de conversão em pecúnia e pagamento, descontados os valores referentes a eventuais débitos líquidos e certos para com a Administração Pública Estadual.

§ 1º

O cálculo da conversão referida no "caput" será efetuado tendo por base a remuneração percebida pelo servidor no momento da apresentação do respectivo requerimento de conversão em pecúnia e pagamento da licença-prêmio.

§ 2º

Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o servidor que não esteja no exercício do mesmo cargo em comissão ou função gratificada ou que perceba função gratificada incorporada aos vencimentos, há, no mínimo, 2 (dois) anos quando da apresentação do requerimento de que trata o "caput", caso em que o cálculo será realizado sobre a média da remuneração percebida nos últimos 5 (cinco) anos, considerando-se os padrões atualizados dos cargos ou funções exercidas.

§ 3º

O pagamento dos valores solicitados pelo servidor ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após o protocolo do requerimento.