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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15937 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a Lei nº 15.791, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a manutenção dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

A atividade de assessoramento parlamentar constitui-se em um conjunto de tarefas com vistas a aproximar o cidadão do Parlamento e dos parlamentares, elevando o nível de cidadania política da população do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A atividade prevista no "caput" deste artigo:

I

abrange aquelas listadas no Regulamento Geral da Assembleia Legislativa, dentre outras que se mostrarem necessárias; e

II

é realizada em dias, horários e locais diversos, não estando restrita ao horário de expediente da Assembleia Legislativa.