Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877 de 18 de Julho de 2022
Institui o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.
O Roteiro Turístico Rota Romântica é composto pelos Municípios de São Leopoldo, Novo Hamburgo, Estância Velha, Ivoti, Dois Irmãos, Morro Reuter, Santa Maria do Herval, Presidente Lucena, Linha Nova, Picada Café, Nova Petrópolis, Gramado, Canela e São Francisco de Paula.
Os Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º integrarão automaticamente o Roteiro Turístico Rota Romântica instituído por esta Lei.
O Roteiro Turístico Rota Romântica tem por finalidade fomentar, orientar e promover o crescimento e o desenvolvimento do turismo regional, integrando ações entre os municípios participantes, objetivando:
a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
a criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da entidade, bem como instituição de controle de qualidade das rotas, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso;
a criação e desenvolvimento de paisagismo no roteiro denominado Rota Romântica, devendo ser respeitadas as características de cada região;
a promoção e desenvolvimento do turismo na sua área de atuação territorial e o incentivo à organização produtiva das comunidades locais, relacionadas ao turismo ao artesanato e à geração de emprego e renda.
os eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;
as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem o fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;
os Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, religioso, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Rota Romântica, na forma da lei.
São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico e cultural que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado