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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877 de 18 de Julho de 2022

Institui o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Roteiro Turístico Rota Romântica é composto pelos Municípios de São Leopoldo, Novo Hamburgo, Estância Velha, Ivoti, Dois Irmãos, Morro Reuter, Santa Maria do Herval, Presidente Lucena, Linha Nova, Picada Café, Nova Petrópolis, Gramado, Canela e São Francisco de Paula.

§ 2º

Os Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1.º integrarão automaticamente o Roteiro Turístico Rota Romântica instituído por esta Lei.

Art. 2º

O Roteiro Turístico Rota Romântica tem por finalidade fomentar, orientar e promover o crescimento e o desenvolvimento do turismo regional, integrando ações entre os municípios participantes, objetivando:

I

a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico da região;

II

a defesa, conservação e preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

III

a promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;

IV

a promoção da segurança alimentar e nutricional;

V

a promoção do voluntariado;

VI

a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

VII

a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VIII

a promoção e desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico para a região;

IX

a criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da entidade, bem como instituição de controle de qualidade das rotas, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso;

X

a criação e desenvolvimento de paisagismo no roteiro denominado Rota Romântica, devendo ser respeitadas as características de cada região;

XI

o incremento de roteiros integrados, englobando toda a área de atuação territorial da entidade; e

XII

a promoção e desenvolvimento do turismo na sua área de atuação territorial e o incentivo à organização produtiva das comunidades locais, relacionadas ao turismo ao artesanato e à geração de emprego e renda.

Art. 3º

São instrumentos desta Lei, entre outros:

I

o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;

II

os eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;

III

os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo e Cultura;

IV

as Secretarias Estadual e Municipais de Cultura, de Turismo e de Esporte e Lazer;

V

as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem o fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;

VI

o Fórum Regional de Turismo;

VII

os Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;

VIII

os planos Municipais de Turismo de cada Município;

IX

o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º

São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, religioso, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.

Parágrafo único

Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:

I

as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;

II

as reservas e os parques ambientais;

III

as obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e nacional;

IV

os empreendimentos de cunho turístico, religioso, cultural e tecnológico;

V

os eventos constantes no calendário de eventos de cada Município.

Art. 5º

Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Rota Romântica, na forma da lei.

Parágrafo único

São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico e cultural que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877 de 18 de Julho de 2022