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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877 de 18 de Julho de 2022

Institui o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Roteiro Turístico Rota Romântica tem por finalidade fomentar, orientar e promover o crescimento e o desenvolvimento do turismo regional, integrando ações entre os municípios participantes, objetivando:

I

a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico da região;

II

a defesa, conservação e preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

III

a promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;

IV

a promoção da segurança alimentar e nutricional;

V

a promoção do voluntariado;

VI

a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

VII

a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VIII

a promoção e desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico para a região;

IX

a criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da entidade, bem como instituição de controle de qualidade das rotas, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso;

X

a criação e desenvolvimento de paisagismo no roteiro denominado Rota Romântica, devendo ser respeitadas as características de cada região;

XI

o incremento de roteiros integrados, englobando toda a área de atuação territorial da entidade; e

XII

a promoção e desenvolvimento do turismo na sua área de atuação territorial e o incentivo à organização produtiva das comunidades locais, relacionadas ao turismo ao artesanato e à geração de emprego e renda.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15877 /2022