Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877 de 18 de Julho de 2022
Institui o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Roteiro Turístico Rota Romântica tem por finalidade fomentar, orientar e promover o crescimento e o desenvolvimento do turismo regional, integrando ações entre os municípios participantes, objetivando:
I
a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico da região;
II
a defesa, conservação e preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
III
a promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;
IV
a promoção da segurança alimentar e nutricional;
V
a promoção do voluntariado;
VI
a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
VII
a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VIII
a promoção e desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico para a região;
IX
a criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da entidade, bem como instituição de controle de qualidade das rotas, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso;
X
a criação e desenvolvimento de paisagismo no roteiro denominado Rota Romântica, devendo ser respeitadas as características de cada região;
XI
o incremento de roteiros integrados, englobando toda a área de atuação territorial da entidade; e
XII
a promoção e desenvolvimento do turismo na sua área de atuação territorial e o incentivo à organização produtiva das comunidades locais, relacionadas ao turismo ao artesanato e à geração de emprego e renda.