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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877 de 18 de Julho de 2022

Institui o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

São instrumentos desta Lei, entre outros:

I

o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;

II

os eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;

III

os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo e Cultura;

IV

as Secretarias Estadual e Municipais de Cultura, de Turismo e de Esporte e Lazer;

V

as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem o fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;

VI

o Fórum Regional de Turismo;

VII

os Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;

VIII

os planos Municipais de Turismo de cada Município;

IX

o Plano Regional de Turismo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15877 /2022