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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15683 de 26 de Agosto de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para exercício exclusivo de funções inerentes à Secretaria da Saúde, 35 (trinta e cinco) Especialistas em Saúde, nas áreas de Administração, Biologia, Enfermagem, Estatística, Farmácia e Contabilidade, conforme segue: Categoria Funcional Nível Grau Carga Horária Número de vagas Especialista em Saúde - Administrador NS 1 A 30h semanais 03 Especialista em Saúde - Biólogo NS 1 A 30h semanais 03 Especialista em Saúde - Enfermeiro NS 1 A 30h semanais 19 Especialista em Saúde - Estatístico NS 1 A 30h semanais 02 Especialista em Saúde - Farmacêutico NS 1 A 30h semanais 06 Especialista em Saúde - Contador NS 1 A 30h semanais 02

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender às ações necessárias ao controle da pandemia do Sars-CoV-2 - CORONAVÍRUS - COVID-19.

Art. 2º

A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Art. 3º

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para função; e

V

critérios de classificação e desempate.

Art. 5º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único Estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e pela Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato da Secretária da Saúde.

Art. 7º

A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 50 (cinquenta) para as especialidades de Administrador, Biólogo, Contador, Estatístico e Farmacêutico, e de 100 (cem) para a especialidade de Enfermeiro.

Art. 8º

As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", conforme disposto na Lei nº 13.417/10, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 9º

No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, a Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 10

Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.

Art. 11

Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente, respeitado o prazo da contratação.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15683 de 26 de Agosto de 2021