Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15683 de 26 de Agosto de 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para exercício exclusivo de funções inerentes à Secretaria da Saúde, 35 (trinta e cinco) Especialistas em Saúde, nas áreas de Administração, Biologia, Enfermagem, Estatística, Farmácia e Contabilidade, conforme segue: Categoria Funcional Nível Grau Carga Horária Número de vagas Especialista em Saúde - Administrador NS 1 A 30h semanais 03 Especialista em Saúde - Biólogo NS 1 A 30h semanais 03 Especialista em Saúde - Enfermeiro NS 1 A 30h semanais 19 Especialista em Saúde - Estatístico NS 1 A 30h semanais 02 Especialista em Saúde - Farmacêutico NS 1 A 30h semanais 06 Especialista em Saúde - Contador NS 1 A 30h semanais 02
Parágrafo único
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender às ações necessárias ao controle da pandemia do Sars-CoV-2 - CORONAVÍRUS - COVID-19.