Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15610 de 29 de Abril de 2021
Dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros da área da segurança pública, observando-se:
a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto;
Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte, que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Até o décimo quinto dia útil de cada mês, a Secretaria da Segurança Pública deverá publicar, na forma de dados abertos, todos os registros criminais realizados no mês anterior pelas polícias, seja por meio de Boletim de Ocorrência ou por Termo Circunstanciado, de forma desagregada, contendo pelo menos as seguintes informações do fato:
Os dados publicados não devem conter qualquer tipo de informação de identificação pessoal das vítimas ou autores.
A identificação do local do fato não poderá conter dados que possibilitem a identificação pessoal direta ou indireta das vítimas ou dos autores.
Cada base de dados divulgada deverá ter a designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
O Poder Executivo manterá publicado no portal institucional da Secretaria da Segurança Pública o seu Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, observando os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na legislação federal correspondente.
Sem prejuízo de outros indicadores e de informações consideradas de interesse público, constituem informações de segurança pública que deverão ser divulgadas semestralmente:
os crimes dolosos com resultado morte, com sexo, idade aproximada e etnia das vítimas, local da ocorrência, recurso letal empregado e a orientação sexual das vítimas quando por elas informada de maneira espontânea;
os crimes contra a mulher que caracterizam violência doméstica e familiar, segundo disposto na legislação vigente;
os exames clínicos realizados no período, desagregados por sexo, idade, etnia e a orientação sexual quando esta for informada pela vítima de forma espontânea;
o número de perfis genéticos inseridos no Banco de Perfis Genéticos, o número de laudos genéticos realizados, indicando o número de laudos positivos para identificação de indivíduos;
o total de armas de fogo apreendidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, discriminadas por tipo, marca e calibre;
o número de prisões efetuadas pela Polícia Militar, discriminadas por tipo penal, município e unidade policial que realizou a prisão;
o número total de presos no Estado do Rio Grande do Sul, com o subtotal de internos em prisão cautelar (provisórias e preventivas), subtotal de internos condenados e subtotal de presos custodiados pelo Estado fora de estabelecimentos penais, com dados discriminados por tipo penal para as três circunstâncias;
o subtotal de presos frequentes em aulas regulares nos estabelecimentos penais e o subtotal em atividade regular de trabalho prisional;
o total de adolescentes e jovens adultos em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, por município e pela natureza do ato infracional;
o total de inquéritos concluídos em casos de crimes dolosos com resultado morte (homicídios, feminicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) e o subtotal de inquéritos com indiciamentos efetivados pela Polícia Civil;
o número total de chamadas ao 190, desagregadas por natureza da solicitação e município de origem, com discriminação do número de chamadas para crimes em andamento, para violência doméstica, para perturbação do sossego e para assistência social;
o subtotal de chamadas ao 190 que resultaram em despacho de viatura para atendimento a ocorrências criminais;
o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários em licença de saúde, com dados desagregados sobre os motivos;
o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários regularmente matriculados em instituições de ensino;
o número de disparos de arma de fogo e o número de disparos por armas de baixa letalidade, como "taser" e munição de borracha, efetuados por policiais civis e militares e por agentes penitenciários por necessidade de serviço, discriminados por unidade administrativa de cada órgão;
o relatório circunstanciado sobre os casos em que a Brigada Militar efetuou disparos com balas de borracha ou empregou bombas de efeito moral em manifestações públicas, aglomerações e em reintegrações de posse;
o número total de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, com discriminação para os casos em que o ferimento for por disparo de arma de fogo;
o número total de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos, com números separados para mortes em serviço e fora dele, com discriminação para os casos de homicídio, suicídio e morte por acidente;
o número de civis feridos por policiais civis e militares, com números para cada polícia, por disparo de arma de fogo;
o número total de óbitos de internos no sistema penitenciário do Estado, com dados desagregados por tipo de morte;
o número total de fugas ocorridas no período, discriminadas por regime de cumprimento da pena e estabelecimento prisional;
o número total de denúncias registradas na Corregedoria da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Sistema Penitenciário por sua natureza, com dados desagregados para casos de suspeita de corrupção, prevaricação, associação criminosa, racismo, abuso de autoridade e prática de tortura;
o número total de denúncias registradas pela Ouvidoria da Segurança Pública, discriminadas por sua natureza;
o número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários desligados das respectivas instituições a bem do serviço público por conta de envolvimento com atos ilícitos;
o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários punidos administrativamente, com dados desagregados para o tipo de punição e motivo.
Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as Leis nº 11.343, de 8 de julho de 1999, e nº 12.954, de 5 de maio de 2008.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.