Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15610 de 29 de Abril de 2021
Dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo manterá publicado no portal institucional da Secretaria da Segurança Pública o seu Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, observando os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na legislação federal correspondente.