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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15610 de 29 de Abril de 2021

Dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo manterá publicado no portal institucional da Secretaria da Segurança Pública o seu Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, observando os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na legislação federal correspondente.