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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15610 de 29 de Abril de 2021

Dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros da área da segurança pública, observando-se:

I

a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto;

II

a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

III

o controle social;

IV

a publicidade dos atos administrativos e a cultura da transparência na administração pública.