Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15610 de 29 de Abril de 2021
Dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo de outros indicadores e de informações consideradas de interesse público, constituem informações de segurança pública que deverão ser divulgadas semestralmente:
I
os crimes dolosos com resultado morte, com sexo, idade aproximada e etnia das vítimas, local da ocorrência, recurso letal empregado e a orientação sexual das vítimas quando por elas informada de maneira espontânea;
II
os crimes registrados contra crianças e adolescentes, discriminados por tipo penal;
III
os crimes contra a mulher que caracterizam violência doméstica e familiar, segundo disposto na legislação vigente;
IV
os exames clínicos realizados no período, desagregados por sexo, idade, etnia e a orientação sexual quando esta for informada pela vítima de forma espontânea;
V
os exames periciais, discriminados por tipo de solicitação;
VI
o número de perfis genéticos inseridos no Banco de Perfis Genéticos, o número de laudos genéticos realizados, indicando o número de laudos positivos para identificação de indivíduos;
VII
o total de armas de fogo apreendidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, discriminadas por tipo, marca e calibre;
VIII
o número de prisões efetuadas pela Polícia Militar, discriminadas por tipo penal, município e unidade policial que realizou a prisão;
IX
o número de prisões efetuadas pela Polícia Civil, discriminadas por tipo penal e município;
X
o número total de presos no Estado do Rio Grande do Sul, com o subtotal de internos em prisão cautelar (provisórias e preventivas), subtotal de internos condenados e subtotal de presos custodiados pelo Estado fora de estabelecimentos penais, com dados discriminados por tipo penal para as três circunstâncias;
XI
o subtotal de presos frequentes em aulas regulares nos estabelecimentos penais e o subtotal em atividade regular de trabalho prisional;
XII
o total de adolescentes e jovens adultos em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, por município e pela natureza do ato infracional;
XIII
o total de inquéritos concluídos em casos de crimes dolosos com resultado morte (homicídios, feminicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) e o subtotal de inquéritos com indiciamentos efetivados pela Polícia Civil;
XIV
o número total de chamadas ao 190, desagregadas por natureza da solicitação e município de origem, com discriminação do número de chamadas para crimes em andamento, para violência doméstica, para perturbação do sossego e para assistência social;
XV
o subtotal de chamadas ao 190 que resultaram em despacho de viatura para atendimento a ocorrências criminais;
XVI
o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários em licença de saúde, com dados desagregados sobre os motivos;
XVII
o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários regularmente matriculados em instituições de ensino;
XVIII
o número de disparos de arma de fogo e o número de disparos por armas de baixa letalidade, como "taser" e munição de borracha, efetuados por policiais civis e militares e por agentes penitenciários por necessidade de serviço, discriminados por unidade administrativa de cada órgão;
XIX
o relatório circunstanciado sobre os casos em que a Brigada Militar efetuou disparos com balas de borracha ou empregou bombas de efeito moral em manifestações públicas, aglomerações e em reintegrações de posse;
XX
o número total de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, com discriminação para os casos em que o ferimento for por disparo de arma de fogo;
XXI
o número total de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos, com números separados para mortes em serviço e fora dele, com discriminação para os casos de homicídio, suicídio e morte por acidente;
XXII
o número de civis feridos por policiais civis e militares, com números para cada polícia, por disparo de arma de fogo;
XXIII
o número de civis mortos por policiais civis e militares, com números para cada polícia;
XXIV
o número total de óbitos de internos no sistema penitenciário do Estado, com dados desagregados por tipo de morte;
XXV
o número total de fugas ocorridas no período, discriminadas por regime de cumprimento da pena e estabelecimento prisional;
XXVI
o número total de denúncias registradas na Corregedoria da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Sistema Penitenciário por sua natureza, com dados desagregados para casos de suspeita de corrupção, prevaricação, associação criminosa, racismo, abuso de autoridade e prática de tortura;
XXVII
o número total de denúncias registradas pela Ouvidoria da Segurança Pública, discriminadas por sua natureza;
XXVIII
o número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários desligados das respectivas instituições a bem do serviço público por conta de envolvimento com atos ilícitos;
XXIX
o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários punidos administrativamente, com dados desagregados para o tipo de punição e motivo.