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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15610 de 29 de Abril de 2021

Dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública e dá outras providências.

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Art. 3º

Até o décimo quinto dia útil de cada mês, a Secretaria da Segurança Pública deverá publicar, na forma de dados abertos, todos os registros criminais realizados no mês anterior pelas polícias, seja por meio de Boletim de Ocorrência ou por Termo Circunstanciado, de forma desagregada, contendo pelo menos as seguintes informações do fato:

I

dia e hora;

II

tipo do crime ou contravenção penal;

III

cidade;

IV

local onde ocorreu;

V

número de vítimas;

VI

idade, sexo e cor das vítimas.

§ 1º

Os dados publicados não devem conter qualquer tipo de informação de identificação pessoal das vítimas ou autores.

§ 2º

A identificação do local do fato não poderá conter dados que possibilitem a identificação pessoal direta ou indireta das vítimas ou dos autores.