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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15432 de 27 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel de propriedade da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - ao Município de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Porto Alegre, uma fração de 100.993,62m² a ser destacada de uma gleba de terras não urbanizada, com área superficial de vinte e cinco hectares e um mil, setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados (25 Ha. 1755 mq), circunscrita pelas seguintes confrontações: ao sul, de um ponto distante 30m00 (trinta metros) do eixo do dique construído pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento, numa linha reta de 66m00 (sessenta e seis metros), perpendicular ao referido eixo até atingir o "Saco do Cabral" e ao longo deste até alcançar o canal de desvio do Rio Gravataí, mede, aproximadamente, 318m00 (trezentos e dezoito metros) deste ponto até as proximidades da curva do Rio Gravataí, onde foi desviada pelo dito canal, e ao longo deste mede 936m96 (novecentos e trinta e seis metros e noventa e seis centímetros), formando o lado Oeste da propriedade; daí, numa linha reta até um ponto distante de 30m00 (trinta metros) do eixo do dique, e perpendicular ao mesmo, mede 242m62 (duzentos e quarenta e dois metros e sessenta e dois centímetros), formando o lado Norte, e, finalmente, deste ponto, a Leste, numa linha paralela ao eixo do dique e a 30m00 (trinta metros) deste, até alcançar o lado Sul, no ponto de partida, mede 974m31 (novecentos e setenta e quatro metros e trinta e um centímetros), pertencente ao acervo imobiliário da Superintendência do Porto de Rio Grande, objeto da Transcrição nº 67.135, Livro 3-CA, folha 108 e Torrens nº 23.239, do Registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Porto Alegre, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão sob o nº 24.707.

Parágrafo único

A fração de área objeto da autorização de doação prevista no "caput" deste artigo correspondente à parcela de 100.993,62m² a ser destacada de imóvel maior, objeto da Transcrição nº 67.135, Livro 3-CA, folha 108 e Torrens nº 23.239, do Registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Porto Alegre, possui as seguintes delimitações: parte do ponto "A" situado no limite da área de estudo com o Canal Gravataí e com as coordenadas 280.428,29m E e 1.682.542,63m N; deste segue pelo muro de divisa com a Navegação Guarita S.A. por 127,96 até o ponto "B" de coordenadas 280.548,60m E e 1.682.499,06m N; deste segue pelo muro de divisa existente junto ao Centro de Treinamento do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense por 273,48m até o ponto "C" de coordenadas 280.476,36m E e 1.682.235,29m N; deste segue por 3,12m na mesma divisa até o ponto "D" de coordenadas 280.478,17m E e 1.682.232,75m N; deste segue por 131,49m na mesma divisa até o ponto "E" de coordenadas 280.608,90m E e 1.682.218,58m N; deste segue pelo alinhamento da Rua João Moreira Maciel por 327,47m até o ponto "F" de coordenadas 280.522,68m E e 1.681.902,66m N; deste segue linha seca de 3,30m sobre o canal existente até o ponto "G" de coordenadas 280.519,51m E e 1.681.903,55m N; deste segue por 844,19m pela margem do Canal Gravataí até o ponto "A", ponto de partida desta descrição, avaliada em R$ 16.470.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e setenta mil reais) em julho do ano de 2019.

Art. 2º

A doação de que trata esta Lei tem por finalidades integrar e viabilizar o Programa de Revitalização da Orla do Guaíba e terá como contrapartida do donatário os seguintes encargos:

I

a realocação das famílias em ocupação irregular na área denominada "Vila Deprec", que se insere na área total da Transcrição nº 67.135, Torrens nº 23.239 - Livro 3-CA, fls. 08, do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Porto Alegre, mediante cadastramento socioeconômico, realocação e/ou indenização dos ocupantes, em até 12 (doze) meses;

II

a recuperação ambiental, mediante diagnóstico, caracterização, avaliação e recuperação do passivo ambiental por conta de eventual contaminação do solo, estabelecendo plano de ação e respectivo cronograma, com início de execução em até 12 (doze) meses;

III

a modernização e automação de 2 (duas) Balanças Rodoviárias do Porto de Porto Alegre, com fornecimento de equipamentos e "software", cuja contratação deve ser providenciada pelo donatário, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 (doze) meses, observadas as diretrizes básicas constantes do Anexo Único desta Lei;

IV

a modernização do sistema de segurança do Porto de Porto Alegre, com a aquisição de equipamentos, automação e "software", cuja contratação deve ser providenciada pelo donatário, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 (doze) meses, observadas as diretrizes básicas constantes do Anexo Único desta Lei; e

V

o cercamento de aproximadamente 1,3km (um quilômetro e trezentos metros) do Porto de Porto Alegre, com gradil de concreto medindo 2,8m (dois metros e oitenta centímetros) de altura, com concertina instalada, e previsão de 11 (onze) aberturas (portões de 6 a 8 metros) sobre trilhos nas áreas do Porto, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 (doze) meses.

Parágrafo único

A contagem dos prazos para cumprimento dos encargos se inicia a partir da data da assinatura da escritura pública de doação.

Art. 3º

Havendo destinação diversa da finalidade prevista no art. 2º desta Lei, descumprimento parcial ou total de contrapartidas, encargos, obrigações e prazos previstos nesta Lei ou em instrumento específico decorrente do ato autorizativo da doação, o imóvel reverterá ao patrimônio da Superintendência do Porto de Rio Grande, sendo incorporadas ao imóvel todas as benfeitorias e acessões executadas até o tempo da reversão, dispensada a necessidade de indenização pelo doador, inclusive quanto ao fornecimento de bens e serviços decorrentes das contrapartidas efetivadas pelo donatário.

Art. 4º

São responsabilidades do donatário a elaboração e aprovação de todo material técnico topográfico necessário ao desmembramento ou fracionamento da área doada, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação.

Art. 5º

As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.

§ 2º

O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, para proceder com o registro da escritura no ofício imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, contados do registro, para informar ao doador acerca de sua efetivação.

§ 3º

O donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.

§ 5º

Eventuais atrasos na elaboração e aprovação do material técnico necessário ao desmembramento/fracionamento da parcela doada e respectiva abertura de matrícula serão de responsabilidade do donatário.

Art. 6º

Fica o donatário obrigado a preservar a área e limites da faixa marginal de proteção ambiental, prevendo que o uso e eventuais intervenções na área doada sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental e fiscalização dos órgãos competentes, não cabendo indenização de acessões ou benfeitorias porventura realizadas em desacordo com as normas e procedimentos vigentes.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I

DIRETRIZES BÁSICAS MODERNIZAÇÃO BALANÇAS Modernização de duas balanças rodoviárias instaladas na área operacional do Porto de Porto Alegre, contendo os seguintes itens básicos: . software de controle; . hardware para cadastramento; . licenciamento de software; . células de carga, cancelas e demais componentes (descritos como balança de entrada e balança de saída); e . equipamentos de acesso Entrada e Saída. A modernização visa a automatizar o processo de acesso e pesagem ao Porto, restringindo (bloqueando) o acesso de veículos não cadastrados nos pontos de controle, bem como a saída do veículo sem a conclusão do fluxo definido, otimizando e garantindo, desta forma, maior segurança ao processo por meio de: . cadastros de veículos, motoristas, itens, transportadoras e emissores (clientes e fornecedores); . pesagens inicial e final (tara e bruto) para cálculo do peso líquido (carga); . pesagem avulsa ou para auditoria (pesagem única); . pesagem com fatores de correção e conversão para o peso líquido; . verificação automática e bloqueio dos veículos com carga fora da tolerância; . impressão de tíquetes e relatórios de pesagem; e . manutenção de um banco de dados com informações consolidadas de todas as pesagens realizadas. Custos estimados: Licenciamento Guardian R$ 58.254,09 Ponto de Cadastramento R$ 15.054,37 Acessos Gate R$ 55.697,68 Balança de Entrada R$ 81.648,31 Balança de Saída R$ 81.648,31 Câmeras de Vigilância R$ 25.970,67 Instalação Filial POA R$ 11.733,87 Serviços de Software R$ 54.516,13 Interface Banco Tanque R$ 37.588,22 Interface Web Service R$ 34.714,32 Gestor Web R$ 9.340,18 Total estimado R$ 466.166,17

II

DIRETRIZES BÁSICAS CONTROLE DE ACESSO ÁREA OPERACIONAL DA SUPRG-POA (ISPS) Desenvolvimento de sistema e instalação de equipamentos para o controle automatizado de acesso à área operacional do Porto de Porto Alegre, prevendo 4 pontos de acesso: Ponto 1 - Guarita Norte: instalação de cancelas, catracas, laços indutivos, leitoras biométricas e/ou cartões rfid, microcomputadores e antenas para leitura de tag veicular; Ponto 2 - Guarita Sul: instalação de cancelas, catracas, laços indutivos, leitoras biométricas e/ou cartões rfid, microcomputadores e antenas para leitura de tag veicular; e Área de Cais (Subacesso); Ponto 3 - Entrada Cais: instalação de cancelas, catracas, laços indutivos, leitoras biométricas e/ou cartões rfid, microcomputadores e antenas para leitura de tag veicular; Ponto 4 - Saída Cais: instalação de cancelas, catracas, laços indutivos, leitoras biométricas e/ou cartões rfid, microcomputadores e antenas para leitura de tag veicular. Estimativa de custo dos equipamentos: R$ 425.453,34 Estimativa de custo para implantação: R$ 62.800,00 Tag veicular externa (100 unid.): R$ 2.980,00 Cartão de proximidade RFID (100 unid.): R$ 780,00 Total: R$ 492.013,34

III

DIRETRIZES BÁSICAS PARA CERCAMENTO DO PORTO DE PORTO ALEGRE Cercamento de aproximadamente 1,3km do Porto de Porto Alegre com gradil de concreto medindo 2,80 metros de altura, com concertina instalada, e previsão de 11 aberturas (portões de 6 a 8 metros) sobre trilhos nas áreas do Porto, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 meses. . Os serviços envolvidos compreendem a retirada e remoção dos muros existentes, o fornecimento e a implantação de gradil de concreto pré-moldado com pontas sobre fundação de estacas armadas. . O cercamento dar-se-á em aproximadamente 1,3km do Porto de Porto Alegre com gradis de concreto medindo 2,80m de altura, com concertina dupla instalada e previsão de 11 portões (6 a 8 metros de largura) sobre trilhos. . O espaçamento máximo entre gradis será de 11cm. Também, no encontro dos gradis com o solo, não poderá haver vãos verticais maiores que 10cm, devendo ser mantido o alinhamento superior do gradil. . O concreto a ser empregado na obra deverá ser usinado e possuir fck maior ou igual a 25MPa (250kgf/cm2). O concreto destinado a estruturas expostas ao solo ou a intempéries terá, na sua constituição, impermeabilizante. . As fundações serão de estacas escavadas de Ø30 com altura de 1,20m. Na cabeça da estaca, será executado um console duplo, onde descansarão os gradis que terão uma armadura de traspasse de 85cm (4Ø10 para cada apoio do gradil). . Todas especificações deverão obedecer às suas respectivas NBR. . A obra deverá ser entregue limpa e sem entulhos. Valor estimado: R$ 800.000,00


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15432 de 27 de Dezembro de 2019