Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15432 de 27 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel de propriedade da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - ao Município de Porto Alegre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação de que trata esta Lei tem por finalidades integrar e viabilizar o Programa de Revitalização da Orla do Guaíba e terá como contrapartida do donatário os seguintes encargos:
I
a realocação das famílias em ocupação irregular na área denominada "Vila Deprec", que se insere na área total da Transcrição nº 67.135, Torrens nº 23.239 - Livro 3-CA, fls. 08, do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Porto Alegre, mediante cadastramento socioeconômico, realocação e/ou indenização dos ocupantes, em até 12 (doze) meses;
II
a recuperação ambiental, mediante diagnóstico, caracterização, avaliação e recuperação do passivo ambiental por conta de eventual contaminação do solo, estabelecendo plano de ação e respectivo cronograma, com início de execução em até 12 (doze) meses;
III
a modernização e automação de 2 (duas) Balanças Rodoviárias do Porto de Porto Alegre, com fornecimento de equipamentos e "software", cuja contratação deve ser providenciada pelo donatário, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 (doze) meses, observadas as diretrizes básicas constantes do Anexo Único desta Lei;
IV
a modernização do sistema de segurança do Porto de Porto Alegre, com a aquisição de equipamentos, automação e "software", cuja contratação deve ser providenciada pelo donatário, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 (doze) meses, observadas as diretrizes básicas constantes do Anexo Único desta Lei; e
V
o cercamento de aproximadamente 1,3km (um quilômetro e trezentos metros) do Porto de Porto Alegre, com gradil de concreto medindo 2,8m (dois metros e oitenta centímetros) de altura, com concertina instalada, e previsão de 11 (onze) aberturas (portões de 6 a 8 metros) sobre trilhos nas áreas do Porto, prevendo entrega e respectiva instalação em até 12 (doze) meses.
Parágrafo único
A contagem dos prazos para cumprimento dos encargos se inicia a partir da data da assinatura da escritura pública de doação.