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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15432 de 27 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel de propriedade da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - ao Município de Porto Alegre.

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Art. 5º

As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.

§ 2º

O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, para proceder com o registro da escritura no ofício imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, contados do registro, para informar ao doador acerca de sua efetivação.

§ 3º

O donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.

§ 5º

Eventuais atrasos na elaboração e aprovação do material técnico necessário ao desmembramento/fracionamento da parcela doada e respectiva abertura de matrícula serão de responsabilidade do donatário.

Art. 5º, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15432 /2019