Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15432 de 27 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel de propriedade da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - ao Município de Porto Alegre.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1º
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
§ 2º
O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, para proceder com o registro da escritura no ofício imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, contados do registro, para informar ao doador acerca de sua efetivação.
§ 3º
O donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.
§ 4º
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.
§ 5º
Eventuais atrasos na elaboração e aprovação do material técnico necessário ao desmembramento/fracionamento da parcela doada e respectiva abertura de matrícula serão de responsabilidade do donatário.